Por Edilma Rodrigues
Às vésperas de entrar em vigor no país, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – protege dados pessoais como RG, CPF, endereço, e-mail, idade, localização, hábitos pessoais, etnias, opção sexual, opção religiosa etc. A importância da legislação está em impedir o uso indiscriminado dessas informações pelas empresas e garantir ao titular a liberdade de consentir ou não que elas sejam armazenadas e tratadas por elas. Mas, segundo a Lima & Vilani Advogados Associados, há exceções.
A advocacia explica que os avanços tecnológicos permitem, com precisão cirúrgica, a captura e coleta de informações pessoais, que são processadas pelas empresas para identificar o usuário, seja por gostos, hábitos, escolhas etc. “Por isso a LGPD se faz tão importante no mundo contemporâneo. No entanto, nem todos os dados pessoais estão protegidos pela lei.”
Segundo o Art. 11, o tratamento de dados pessoais sensíveis, sem o consentimento do titular, somente pode ocorrer quando forem indispensáveis para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
“Se o indivíduo está sendo acusado de cometer alguma ilegalidade, os seus dados podem ser utilizados para que o andamento do processo seja justo”, explica o advogado Bruno Faigle.
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
“Alguns lugares como hospitais e universidades, quando realizada uma pesquisa, tratamento ou estudo, podem vir a utilizar os dados de indivíduos”, comenta Faigle.
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral. Este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Assim, mesmo com a LGPD, os dados tratados podem vir a ser revelados caso se enquadrem nessas exceções. “Se faz responsável também a Agência Nacional de Proteção de Dados, que deve analisar cada situação, protegendo sempre a integridade de cada usuário”, finaliza o advogado.
Com informações da assessoria de imprensa