Todos os dados tratados pela LGPD precisam do consentimento do usuário?

Todos os dados tratados pela LGPD precisam do consentimento do usuário?

Por Edilma Rodrigues

Às vésperas de entrar em vigor no país, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – protege dados pessoais como RG, CPF, endereço, e-mail, idade, localização, hábitos pessoais, etnias, opção sexual, opção religiosa etc. A importância da legislação está em impedir o uso indiscriminado dessas informações pelas empresas e garantir ao titular a liberdade de consentir ou não que elas sejam armazenadas e tratadas por elas. Mas, segundo a Lima & Vilani Advogados Associados, há exceções.

A advocacia explica que os avanços tecnológicos permitem, com precisão cirúrgica, a captura e coleta de informações pessoais, que são processadas pelas empresas para identificar o usuário, seja por gostos, hábitos, escolhas etc. “Por isso a LGPD se faz tão importante no mundo contemporâneo. No entanto, nem todos os dados pessoais estão protegidos pela lei.”

Segundo o Art. 11, o tratamento de dados pessoais sensíveis, sem o consentimento do titular, somente pode ocorrer quando forem indispensáveis para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

“Se o indivíduo está sendo acusado de cometer alguma ilegalidade, os seus dados podem ser utilizados para que o andamento do processo seja justo”, explica o advogado Bruno Faigle.

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

“Alguns lugares como hospitais e universidades, quando realizada uma pesquisa, tratamento ou estudo, podem vir a utilizar os dados de indivíduos”, comenta Faigle.

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral. Este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;

f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; 

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) 

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

Assim, mesmo com a LGPD, os dados tratados podem vir a ser revelados caso se enquadrem nessas exceções. “Se faz responsável também a Agência Nacional de Proteção de Dados, que deve analisar cada situação, protegendo sempre a integridade de cada usuário”, finaliza o advogado.

Com informações da assessoria de imprensa

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