Por Edilma Rodrigues
O que são IPs, SCDs e SEPs? Ao pé da letra, são as siglas para Instituições de Pagamento, Sociedade de Crédito Direto e as Sociedade de Empréstimo entre Pessoas. Mas, quais serviços financeiros podem prestar a seus clientes é uma história completamente diferente. Como se sabe, de uns anos para cá, o Banco Central expandiu as modalidades de autorização para uma instituição funcionar, tornando a figura de um banco, como era conhecida há cerca de cinco anos, mais turva.
Os bancos, tais como os conhecíamos, são chamados de tradicionais ou incumbentes. No Brasil, os bancos que se enquadram nessa categoria têm autorização do BC para funcionar como um banco comercial ou de investimento ou como banco múltiplo. Eles são autorizados a operar com pelo menos duas carteiras operacionais, devendo pelo menos uma delas ser carteira comercial ou de investimento.
Voltando às letrinhas, a definição de IP, de acordo com o BC, é: “pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.”
Na prática, ter uma conta em uma IP permite, a partir do saldo existente, pagar compras, boletos, transferir recursos. Não sendo possível, por exemplo deixar a conta “no vermelho”.
Segundo o BC, a SCD é uma instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.
Portanto, além dos serviços que uma IP oferece, uma SCD pode disponibilizar crédito para os clientes, tais como empréstimos e cartão de crédito.
Já a SEP “realiza operações de crédito entre pessoas, conhecidas no mercado como peer-to-peer lending. Nessas operações eletrônicas, a fintech se interpõe na relação entre credor e devedor, realizando uma clássica operação de intermediação financeira, pelos quais podem cobrar tarifas. Ao contrário da SCD, a SEP pode fazer captação de recursos do público, desde que eles estejam inteira e exclusivamente vinculados à operação de empréstimo”, explica o BC.
Atualmente, são regulados no SFN – Sistema Financeiro Nacional, bancos comerciais, múltiplos, de desenvolvimento, de investimentos, de câmbio; Caixa Econômica Federal; agências de fomento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de consórcios; cooperativas de crédito e bancos cooperativos; sociedades corretoras e distribuidoras (competência compartilhada com a CVM dependendo de suas atividades); instituições de pagamento (não compõem o SFN, mas são reguladas e fiscalizadas pelo BC, conforme diretrizes estabelecidas pelo CMN) e demais instituições não bancárias.