Durante a palestra “A Lei do Superendividamento: tudo o que você queria saber”, realizada durante o webinar da Cantarino Brasileiro em março, Cintia Falcão, representante jurídica da Acrefi, fez um panorama geral sobre a lei que entrou em vigor em julho de 2021, lançando o olhar jurídico sobre questões ainda polêmicas como o “mínimo necessário” e o mapeamento das dívidas.
Um dos pontos levantados foi a possibilidade de renegociação das dívidas. “A lei inseriu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro sobre renegociação e a formalização de um plano de pagamento com participação de todos os credores”, resumiu Cintia, lembrando que agora o credor pode reunir todos os seus fornecedores e renegociar a dívida ante o tribunal.
Mas alertou: “Ele só pode realizar esse acordo a cada dois anos. É um mecanismo que a lei trouxe para não incentivar que ele possa sempre fazer o acordo, renegociar a dívida e se tornar mais endividado”.
Para ela, o plano de ajudar os endividados a saírem desse cenário depende principalmente do seu próprio compromisso em não realizar novas condutas que possam agravar a sua situação.
O processo de acordo e renegociação das dívidas pode ser realizado de forma administrativa principalmente nos Procons. A advogada reforçou, porém, que embora a lei evidencie a forma administrativa e judicial da negociação, é sempre importante estimular que o consumidor procure em primeiro lugar o fornecedor para renegociar suas dívidas. Para isso, os fornecedores devem priorizar os canais de atendimento disponibilizados pelo fornecedor – centrais, SAC, ouvidoria -, ou o credor deve procurar plataformas no mundo digital, tanto no âmbito privado quanto público, que facilitam conciliações. “Esses sistemas pré-processuais mostram principalmente a boa fé tanto do consumidor como do fornecedor para fazer essa conciliação e, de certa forma, ajudar no processo, desafogando o judiciário já que hoje temos mais de 77 milhões de processos em andamento. Imaginem se levarmos todos esses processos de renegociação para lá, o colapso em que vai entrar o sistema judiciário”, considerou.
As vedações impostas pela nova lei do Superendividamento ao fornecedor de crédito foram outro ponto de destaque. O fato dele não poder dizer que o crédito é concedido sem qualquer consulta aos órgãos de proteção ao crédito quando for oferecer crédito para o consumidor foi ressaltado. “Isso porque consultar o órgão de proteção ao crédito vai ajudar a saber se aquela pessoa já tem dívidas e se vai conseguir efetivamente arcar com uma dívida nova”, recordou Cintia.
Outra obrigação do fornecedor é não omitir do consumidor os eventuais riscos da contratação e do pagamento daquela dívida a prazo, riscos e ônus decorrentes desse parcelamento. Na oferta, o fornecedor também não pode assediar ou pressionar o consumidor a adquirir aquele crédito ou aquela dívida parcelada.
“Por fim, outro ponto super importante é que o fornecedor não pode condicionar o fornecimento daquele crédito, a venda daquele produto ou serviço a renúncia de algum direito do consumidor, como, por exemplo, ‘eu só vou fornecer esse crédito se você desistir de uma ação que está movendo contra mim’”, exemplificou Cintia.
Insights Ed. 18
Editorial – Mais um olhar sob o superendividamento
1 – “Temos um espaço muito grande ainda para crescer o crédito no Brasil”
2 – Renegociação direta com fornecedor deve ser prioridade
3 – Lei do Superendividamento tem até 12 meses para ser regulamentada
4 – Lei se destaca por trazer o ganho da recuperação do cidadão à sociedade
5 – “As fintechs vão ter cada vez mais um papel muito importante nesse mercado”
6 – Experiência do consumidor assume papel central na discussão do superendividamento
Ponto de vista – Tendências de CX para 2022, o ano que promete ser customer centric