O Diário Oficial da União (DOU) publicou ontem (20/01) a instrução normativa da Receita Federal que altera norma anterior sobre a incidência do IOF sobre operações de crédito. O novo texto afirma que a prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento superior a 365 dias sem substituição do devedor não ensejarão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada.
A norma publicada insere a determinação em um novo parágrafo no artigo 3º da IN 907 da Receita Federal, editada em 9 de janeiro de 2009. Esse artigo prevê IOF complementar sobre as operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, se não liquidadas no vencimento.
Também especifica que, no caso de operações de crédito pagas em prestações, o IOF complementar será aplicado às prestações com vencimento em prazo inferior a 365 dias, independentemente do prazo total da operação; e, no caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), a instituição financeira poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do imposto devido por dia de atraso.
A Receita Federal informou que a instrução normativa (IN) não altera regras, mas sim tem como objetivo esclarecer procedimentos. Segundo a Receita, o objetivo é deixar claro que, nos casos de repactuação de empréstimos originalmente contratados por prazo superior a 365 dias, aplica-se a alíquota zero de IOF, desde que não haja colocação de novos recursos.